Direito romano
1) DIREITO ROMANO PRÉ-CLÁSSICO
- Não havia separação entre o direito sagrado e o direito secular
a) Costume (mos maiorum): inicialmente, costume das gentes. Depois, costume da cidade. Pouco material disponível
b) Legislação: após o início da República.
- leges regiae: costumes atribuídos a reis lendários
- leges publicae: ordem geral do povo, feita a pedido do Magistrado.
Proposta (rogatio): apenas pelos magistrados superiores.
Era necessário o acordo dossenadores patrícios (auctoritas patrum).
- plebiscitos: obrigavam os plebeus. Depois, todos os cidadãos.
c) Lei das XII tábuas
- a mais conhecida lei da República
- fundamento do ius civile. Vigente até Justiniano.
- teria sido redigida a pedido dos plebeus e por dez comissários. Teria sido gravada em doze tábuas, mas foi destruída em um saque. Sua interpretação era secreta e confiada aos pontífices.
- reconstrução do texto: Aulo Gélio, Cícero e passagens do Digesto referentes a Gaio e Labeão.
* Temas: - Proibição de guerras privadas; - Instituição de um processo penal; - Terras tornam-se alienáveis; - Reconhecimento do direito de testar; - Poder quase absoluto do chefe de família.
2) DIREITO ROMANO CLÁSSICO
- Séc II a.C. até o final do séc III d.C.
- O direito romano passa a ser aplicado nas regiões conquistadas, mas também as influências do direito de outros povos passa a ser percebida.
- Acesso a numerosa quantidade de textos.
- Os romanos teriam sido os primeiros a sentir a necessidade de reduzir a escrito as normas jurídicas.
- Os primeiros a consagrar obras importantes ao estudo do direito.
a) Costumes
- Continua fonte dos ius civile. Importância na área rural.
- De certa forma, suplantada pela lei, pelo edito do pretor e pelos escritos dos jurisconsultos.
b) Legislação
- leges: emanam dos magistrados e assembleias populares até o início do império.
- senatus-consultos: como declínio dos comícios, o poder de legislar passa