direito romano
CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS: Eram as disposições do imperador que não só interpretavam a lei, como também estendiam ou inovavam. Tipos de constituições imperiais:
Edicta:Proclamações do imperador ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as preturas;
Mandata:Instruções dadas pelo imperador, na qualidade de chefe supremo, aos funcionários subalternos;
Decreta:Decisões que o imperador tomava, como juiz, nos processos que lhe eram submetidos por particulares em litígio;
Rescripta:Respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhes eram feitas por particulares (subscriptio) ou magistrados (epistola).
EDITO DOS MAGISTRADOS: Assume grande importância como fonte de direito em Roma, principalmente no período arcaico. O pretor na jurisdição poderia utilizar o seu poder imperium, denegando ou concedendo tutela jurídica, de acordo ou não com o ius civile/quiritum.
Podiam também introduzir novas regras ou corrigir as anteriores. Era o poder discricionário. Quando assumiam os cargos, os pretores e magistrados promulgavam seus programas, revelando como pretendiam agir durante o ano de seu exercício. Criavam-se assim os editos.
Os editos eram novas normas jurídicas criadas pelos pretores, que podia ser aplicadas paralelamente ao direito quiritário.
Adriano ordenou por volta de 130 d.C., a redação definitiva do edito, que foi feita pelo jurista Sálvio Juliano e representou o fim da evolução desta fonte de direito.
JURISPRUDÊNCIA: Os jurisprudentes ou prudentes eram os jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças ocorridas na sociedade.
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