direito romano
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (JUS OBLIGATIONUM)
4. Classificação das Obrigações
è quanto às fontes ð contrato; quase contrato; delito; quase delito; lei; è quanto aos sujeitos ð singulares; plurais; è quanto ao objeto ð alternativas; facultativas; certas; incertas; divisíveis; indivisíveis; è quanto aos efeitos ð unilaterais; bilaterais (sinalagmáticos).
Obrigações Quanto às Fontes:
Contrato è era um acordo de vontades de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto, consubstanciado em normas que passavam a reger a vontade dos pactuantes. è gerava obrigações para os contratantes, visto estabelecer o vinculum juris entre o devedor e o credor. è princípio da autonomia da vontade è o contrato fazia lei entre as partes. V.g. contrato de compra e venda; locação; doação; mandato.
Quase Contrato
è era o ato lícito e voluntário que tornava seu autor credor de outra pessoa, sem que tinha havido prévio acordo de vontades entre ambos. è era o ato lícito, gerador de obrigações que, diferentemente do contrato, não exigia o consentimento das partes, mas, como o contrato, era sancionado por uma ação reipersecutoria. (restabelecer o equilíbrio entre o credor e o devedor) V.g. na ausência do vizinho, consertar o telhado da casa dele, destelhado por um vendaval; pagar a luz da casa do mesmo vizinho.
Delito
è era um ato antijurídico do homem, prejudicial a outrem e punível ð estava presente a intenção de prejudicar. V.g. injúria, furto, dano, violência, fraude.
Quase Delito
è o dano era decorrente de negligência, de imperícia ou de imprudência. è não havia no Direito Romano uma diferenciação nítida entre o delito e o quase delito. V.g. - processo mal julgado pelo juiz; - objeto atirado e que atingia um transeunte; - objeto suspenso sobre a via pública; - prejuízos causados à coisa alheia por prepostos (empregados).
Lei