Direito romano
O Direito romano é o sistema legal da Roma antiga, e mais tarde aplicado também ao Império Romano, e ao Império Romano do Oriente depois da queda do Império Romano do ocidente em 476 D.C. As leis eram formadas por diferentes códigos, que eram: • Jus civile era o principal conjunto de leis e era inspirado nos mais antigos costumes e tradições romanos e só era aplicado aos cidadões Romanos. • Jus gentium era as normas do direito romano que se aplicavam aos estrangeiros. • Jus publicum era aplicado às relações familiares. Onde todas as normas jurídicas deviam de obedecer a três normas fundamentais: - Honeste vivere – viver honestamente, não abusar dos seus direitos (ainda actual no art. 334 do c.c.) – o abuso da liberdade é libertinagem, o abuso do direito não é direito. - Alterum non laedere – não prejudicar os outros – o exercício do meu direito não pode prejudicar o direito de outra pessoa – ex: a liberdade de expressão. - Suum cuique tribuere – atribuir a cada um o que é seu: assentava em 3 principios: Dar Entregar Dar e entregar Em termos gerais a história do Direito Romano abrange mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (ano de 449 a.c) até ao Corpus iuris civilis (publicado entre os anos 529 e 534) O Direito Romano divide-se em 4 fases: 1. Época Arcaica – Trata-se do período de formação e do estado rudimentar das instituições jurídicas romanas, sobre as quais muitas vezes podem formular-se hipóteses devido à escassez de documentos, esta fase caracteriza-se pela imprecisão, misturando o religioso, o jurídico e o moral.
2. Época clássica – é o período do apogeu do ordenamento jurídico romano, a característica geral desta época é a exactidão (precisão), o Direito Romano da época clássica é o modelo. 3. Época pós-clássica – Implica a distinção do império do oriente e do ocidente: No império do ocidente, altura em que caiu o império romano, acentuou-se a confusão principalmente devido à decadência do ensino do direito nas escolas. No