Direito Romano
Direito romano – período clássico (republicano): Era o período republicano, existia o Senado, representações e assembléias. Havia menor distinção na consolidação entre plebeus e patrícios. O papel do pretor: Ele iria reconhecer os direitos, as queixas, ou seja, o direito pretoriano já modificava o direito romano, paralelamente ao jus civilis, entra o direito pretoriano. Características do período clássico: Direito laico, não tem mais elementos religiosos, o direito privado também está desenvolvido, relações de boa fé, os compromissos eram orais, depois passaram a serem escritos, ele não é mais um conjunto de clãs, o Estado se fortalece, a principal figura do direito era o cargo público, eletivo e temporário, fase do direito pretoriano. Contexto – período clássico: expansão, enriquecimento de novos grupos sociais, crescimento da cidade, era a mais populosa da antiguidade, encerram-se as lutas entre patrícios e plebeus houve uma apresentação de reforma política proposta por Caio Draco. Os generais representavam as instituições mais importantes de Roma. 1º triunvirato, ou seja, 3 generais governando Roma, instabilidade política, social e econômica. A organização dos processos: Era um processo formular, a figura central é o pretor. Desenvolve-se em duas fases, a 1ª fase o pretor atuava onde um patrício ou plebeu apresentava-lhe um problema, ele pedia o reconhecimento do pleito, para ser ouvido, as duas partes deveriam estar presentes, trazer a outra parte era responsabilidade de quem se queixava. O pretor reconhecia o direito como procedente, reconhecendo ele ia escrever uma fórmula, enquadrar o litígio em algum edito, parecer. 2ª fase depois um romano é chamado em comum acordo para o papel de juiz. Principais fontes do período clássico: Edito pretoriano, o pretor tem um mandato e proclama um edito, criam-se as jurisprudências, põe por escrito suas intenções, há algo novo que ainda não está normalizado, as ações novas e