Direito romano
- Poder de fato, exercido mediante apreensão ou subordinação física de coisa, protegido judicialmente – podendo-se dispor da coisa como se fossa proprietário em alguns casos.
- Posse (fato) X Propriedade (Direito)
2- Elementos da posse
- Corpus : elemento objetivo, relação de fato com o objeto físico.
- Animus: elemento subjetivo, a intenção, ou a vontade de possuir a coisa.
3 – Espécies de posse
- posse natural: posse corpórea ou detenção, relação de fato sem a intenção de tornar-se dono (escravo, filii famílias, depositário, locatário)
- posse civil: conseqüências jurídicas previstas no jus civile (usucapião). Fundamentava-se em uma justa causa .
- possessio ad interdicta: posse onde o possuidor tinha o corpus e o animus, protegida pelos interditos possessórios dos pretores.
Obs: na época de Justiniano a posse civil e a possessio ad interdicta foram unificadas.
4- Modalidades de posse
- posse de boa-fé (protegida contra todos) e de má-fé(apenas contra terceiros)
- posse justa e injusta (com vício de violência, clandestinidade ou precariedade)
- posse com justa causa e sem justa causa
5- Início da posse (aquisição)
- inicia com a conjugação do corpus (mesmo que simbólico) e do animus
6- Término da posse (perda)
- com o fim de um dos elementos dado pelo possuidor ou terceiro
- abandono/ não desejar mais possuir/ transferência da posse/ perda da coisa
- previsão de exceções
7- Proteção da posse
- interditos possessórios emitidos pelo pretor para proteger ou reaver a coisa.
- interditos de manutenção: UTI possidetis para bem imóvel e uturbi para móveis - interditos de recuperação: unde vi (quando houver violência) clandestina possessione e de