Direito romano
Dele deriva o Direito Civil: Obrigações Propriedade Família Sucessões
**Período Pré-Clássico
Fundação (séc. VII a.C.) até o séc. III a.C.
Período marcado pelo rigor e formalismo. O Direito era baseado nos costumes dos povos originais. Pautado na religião e aplicado pelos pontífices. Era baseado em dois sistemas que coexistiam: costumes (Iura) e leis escritas (Legis). É o momento do surgimento da legislação mais importante e a primeira a ser sistematizada: Lei das 12 Tábuas (450 a.C.).
**Período Clássico
Do séc. III a.C. até o séc. II d.C.
Rigor e formalismo do período anterior são abrandados. Desenvolvimento da "Jurisprudentia" (prudência do Direito), surgimento do Direito científico. Sistematização e classificação do Direito (influência helênica). Transformação do processo jurídico, libertando-se do rigor pré-clássico. O magistrado tinha poder de "Imperium", a aplicação do Direito segundo sua interpretação individual. Direito aplicado na prática, no concreto.
**Período Pós-Clássico
Do séc. III d.C. até o séc. VI d.C.
Decadência e obscurantismo. Textos clássicos passam a ser usados como referência; surge um caos na aplicação das normas jurídicas. No final desse período surgem as compilações e codificações gerais.
O Imperador Justiniano irá recuperar o Direito Romano Clássico. Criou uma comissão encarregada de compilar os textos do juristas clássicos. Foram criados os livros:
Codex - Normas Imperiais (530 d.C)
Digesto - Copilação da Jurisprudência (533 d.C)
Institutas - Manual Didático (533 d.C)
Novelas - Novas Normas Imperiais, especialmente as de Justiniano (565 d.C)
Esse conjunto foi batizado de "Corpus Juris Civilis" ou Código Justiniano
Capacidades no Direito Romano
Em Roma não bastava o simples nascimento com vida para adquirir a Capacidade Jurídica. Era necessário cumprir certas condições.
a) ser livre