Direito romano pós classico

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O último período, o pós-clássico, é a época da decadência em quase todos os setores. Assim, também no campo do direito. Vivia-se do legado dos clássicos, que, porém, teve de sofrer uma vulgarização para poder ser utilizado na nova situação caracterizada pelo rebaixamento de nível em todos os campos. Nesse período, pela ausência do gênio criativo, sentiu-se a necessidade da fixação definitiva das regras vigentes, por meio de uma codificação que os romanos em princípio desprezavam. Não é por acaso que, exceto aquela codificação das XII Tábuas do século V a.C., nenhuma outra foi empreendida pelos romanos até o período decadente da era pós-clássica.
Foi Justiniano (527 a 565 d.C.) quem empreendeu a grandiosa obra da regodificação legislativa, mandando colecionar oficialmente as regras de direito em vigor na época.
Encarregou uma comissão de juristas de organizar uma coleção completa das constituições imperiais (leis emanadas dos imperadores), que foi completada em 529 e publicada sob a denominação de Codex (Código). No ano seguinte, determinou que se fizesse a seleção das obras dos jurisconsultos clássicos, encarregando dessa tarefa Triboniano, que convocou uma comissão para proceder ao trabalho ingente. A comissão conseguiu no prazo surpreendente de três anos confeccionar o Digesto (ou Pandectas), composto de 50 livros, no qual foram recolhidos trechos escolhidos de 2.000 livros de jurisconsultos clássicos.
Além dessas obras legislativas, Triboniano, Teófilo e Doroteu, estes últimos professores das escolas de Constantinopla e de Bento, elaboraram, por ordem de Justiniano, um manual de direito para estudantes, que foi intitulado Institutiones ou Institutas, publicado em 533.
Nos anos subseqüentes, Justiniano publicou um grande número de novas leis, chamadas novellae constitutiones.
Assim, estava completada o trabalho de reforma do Direito Romano, agora estruturado em quatro obras: O Código, o Digesto, as Institutas e as Novelas formando, então, o Corpus Juris

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