Trabalho de Hist ria do Direito
As fases de Roma
Os romanistas dividem a história interna do direito romano em períodos, apesar de divergirem em alguns pontos, das várias divisões adotaremos a divida em três fases. Primeiro, a fase do direito antigo ou pré-clássico (das origens de Roma à Lei Aebutia, de data incerta, compreendida aproximadamente entre 149 e 126 a.C.). Segundo, a do direito clássico (daí ao término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C. o período áureo dessa época vai de 96 a 235 d.C.) e em terceiro a do direito pós-clássico ou romano-helênico (dessa data à morte de Justiniano, em 565 d.C. – dá-se, porém, a designação de direito justinianeu ao vigente na época em que reinou Justiniano, de 527 a 565 d.C.).
No direito romano pré-clássico os romanistas encontram três fatos que chamam atenção: o formalismo, o materialismo e a atuação dos jurisconsultos na construção do ius ciuile. O homem primitivo age antes de pensar, e, quando sua atividade deixa de ser violenta e passa a ser disciplinada a ação dele se cristaliza numa forma à qual o direito, automaticamente atribui efeitos jurídicos. O que importa não é a vontade de quem pratica o ato e sim a observância de sua forma.
No formalismo vimos sua rigidez através do uso das palavras. Se por exemplo usássemos a palavra árvore ao invés de videira, poderíamos perder uma ação, pelo simples fato de nas Intitutas de Gaio estar escrito de tal maneira e não da outra. No materialismo o que importava era a observância da forma e não a vontade do agente. O que valia era a estrita obediência às formas. E em terceiro vimos a atuação dos jurisconsultos (a princípio pelos pontífices e depois por juristas leigos). Desta maneira, os jurisconsultos romanos, através do emprego de técnicas jurídicas como a analogia, interpretação puramente literal e a ficção, partindo dos preceitos e das normas da Lei das XII Tábuas, vão de certa forma, criando direito. Essa atividade criadora de direito não era arbitrária, os