Direito Romano - Adoção

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Adoção: Do latim, adoptio, tem sido discutida por inúmeros tratadistas, podendo defini-la como ato jurídico solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.
Uma pessoa, que fica denominada de adotante, assume a posição jurídica de pai ou mãe relativamente a outra pessoa, que se denomina adotada. A opção de adoção, eleita pelos interessados no processo, supre o fato biológico da geração. A causa é a vontade de assumir a paternidade legal, o efeito é o estabelecimento do vínculo adotivo.
A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.
Evolução e Importância: A adoção detém como princípio o caráter humanitário, que tem por fim proteger o menor, constituir uma forma para melhorar a condição moral e material do adotado, dar filhos á aqueles que não podem tê-los de forma natural (casais estéreis).
Duas eram as hipóteses de adoção admitidas em nosso direito anterior: a simples, regida pelo Código Civil de 1916 e a Lei 3.133/57, em que a posição de filho do adotado não era definitiva e irrevogável; e a plena, regulada pela Lei n. 8;069/90, artigos 39 a 52, criada para designar a legitimação adotiva. Pelo Código Civil atual e pela Lei 8.069/90 a adoção simples e a plena deixaram de existir, tornando a adoção

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