direito responsabilidade objetiva
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
A presente Apelação Cível foi interposta pela CLARO S/A contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0000531-05.2009.805.0213, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO ALVES -ora apelado -julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito em questão e condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da Lei.
A apelante ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O apelado JOSÉ FRANCISCO ALVES ajuizou a presente ação pretendendo indenização por danos morais decorrente da inserção indevida de seus dados, pela recorrente, nos cadastros de restrição ao crédito.
Informou que, não obstante a inexistência de contrato firmado com apelante, "fora surpreendido com seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito, como demonstra o extrato do SPC em anexo, quando fora requerer uma certidão negativa de débitos tendo em vista que pretendia adquirir produtos agrícolas a crédito, bem como contratar operações financeiras junto ao Banco do Nordeste do Brasil".
Sustentou ainda "que jamais asinou qualquer contrato com o réu ou manteve qualquer tipo de relação jurídica, sendo vítima da permissibilidade da empresa em acatar a utilização de seu nome em transações comerciais sem sua anuência ou mesmo seu conhecimento".
Para provar o alegado juntou os documentos de fls.14/15.
Em suas razões de recurso, alegou a CLARO S/A "que a empresa é muito diligente para efetuar sua habilitações, De fato, quando a habilitação é feita em uma das suas filiais, exige-se a apresentação dos documentos em vias originais e cópias autenticadas, bem como a