Responsabilidade Civil
1) Conceitos iniciais (ato ilícito / abuso de direito): Classificação quanto à origem:
1.1) responsabilidade civil contratual (decorre do inadimplemento – Arts. 389, 390 e 391, CC)
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (descumprimento da obrigação positiva (dar ou fazer)
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
(descumprimento da obrigação negativa (não fazer), ocorre quando o ato é praticado)
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
(princípio da responsabilidade patrimonial: pelo inadimplemento da obrigação respondem os bens do devedor (não são todos, como diz o art., pois há bens impenhoráveis)
1.2) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (esse nome vem de uma lei romana).
No CC/16 tal responsabilidade era fundada num único conceito, de ato ilícito.
No CC/02, funda-se em dois conceitos: ato ilícito (186, CC) E abuso de direito (187,CC)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com o CC/02 surge nova fórmula do ilícito civil = violar direito E dano (no CC/16 era ou) – sem dano não há ilícito civil, nem dever de indenizar – 927,CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- No Brasil não há ainda a idéia de danos