Resumo do Direito Penal 1
Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado para com¬bater o crime, através das penas e medidas de segurança, cujo fim é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio etc.), possuindo suas várias características, a exemplo o Direito Penal Positivo e subjetivo, comum ou especial.
O Direito Penal relaciona-se com as ciências jurídicas fundamentais (filosofia, sociologia jurídica), com outros ramos da ciência jurídica (Direito Constitucional, Direito Processual, Internacional, Civil empresarial, etc.), bem com as disciplinas auxiliares (Medicina Legal, Psiquiatria Forense e outros).
O que se percebe o homem tem-se desenvolvido em todas as áreas de seu interesse, através do desenvolvimento da razão vem aprendendo a viver numa verdadeira societas criminis, surgindo a partir de então o Direito Penal.
O desenvolvimento do Direito Penal no Brasil passou por várias fases conhecidas como: Período da vingança, período humanitário (Iluminismo) e Período Científico ou Criminológico. Houve períodos em que o Direito Penal deu grandes saltos rumo a modernidade, e é certo que continuará se desenvolvendo, enquanto o homem existir.
Em janeiro de 1942 entrou em vigor o Código Penal, nossa legislação penal fundamental, composta de seus princípios básicos: a adoção do dualismo culpabilidade (pena e periculosidade) medida de segurança; a consideração a respeito da personalidade criminosa; a aceitação excepcional da respon-sabilidade objetiva. Suas fontes: Costumes, Jurisprudência e Doutrina.
TEORIA DA NORMA PENAL
1- TEORIA DE BINDING
2- CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
Normas Penais Incriminadoras: definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas.
Normas Penais Não Incriminadoras: tornar lícitas determinadas condutas; afastar a culpabilidade do agente; esclarecer determinados conceitos;