Direito Reais
Elementos da propriedade:
1. Posse (poder físico, fato de alguém estar com o poder daquela coisa);
2. Uso (alguém se utilizar da coisa);
3. Gozo (poder que alguém tem de utilizar aquela coisa);
4. Disposição (poder que a pessoa tem de alienar, doar a coisa).
Teorias:
Para Ihering na posse temos dois elementos:
O corpus e
O animus.
No entanto, ele coloca o animus de forma diferente, não como a intenção de ter a coisa para si, mas simplesmente como o poder de ter a coisa. Tem a coisa todo aquele que age em relação a coisa como se fosse o proprietário. Ihering diz que “quem eventualmente vê uma pessoa em relação a uma coisa, ele está vendo o dono pela forma de agir desta pessoa em relação à coisa”.
Segundo Savigny, na posse temos dois elementos:
Corpus: que seria o poder físico sobre a coisa e
A intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). Sem a intenção de ter a coisa para si, temos a detenção.
Afirma ainda, que qualquer desses elementos isolado não representa a posse.
Posse: é oponível erga omnes, incide sobre objeto determinado e está protegida por interditos possessórios que garantem ao possuidor a sua proteção, acaso turbado ou esbulhado na sua posse.
Detentor: não desempenha qualquer poder inerente à propriedade, mas apenas mantém a coisa em nome de outrem. (ex. caseiro).
Composse: possibilidade de várias pessoas exercerem a posse sobre o mesmo bem, ao mesmo tempo, como caso do condomínio. Proteções possessórias são garantidas.
Classificação Posse:
1) Posse Direta – resulta de uma relação temporária e imediata com a coisa possuída, quem detém a coisa para seu efetivo exercício e proveito (ex. comodato, locação).
2) Posse Indireta – é o possuidor que cede a posse a direta. Caso do proprietário ou do mero possuidor (primário) que transfere o aproveitamento da coisa para