Direito publico x direito privado

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Primeiramente, devemos ter uma noção da relação de locação entre Administração Pública e particular.
Na maioria das vezes o ente Público não terá de uma quantidade de bens imóveis para utilizar na satisfação do interesse público tendo que alugar imóveis de particulares. É notável e penoso para a Administração encontrar imóveis condizentes com o serviço público e por outro lado, também é difícil encontrar quem queira contratar com a Administração. E sobre os contratos, entendo que estes se regerão na maioria das vezes pelo regime privado, sem prejuízo na aplicabilidade das normas do Direito Financeiro, previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93. Veja o que diz MOREIRA NETO, 2002, p. 171: • “Por não apresentar um interesse público imediato, este contrato será válido, mesmo quando a Administração Pública não atinja o interesse que porventura tenha almejado ao celebrá-lo, salvo se houver disposição em contrário nas cláusulas contratuais”.
Vejam também Marcos Juruena Villela Souto e Ana Beatriz Rutowitsch Bicalho (1995, p. 320):
“lembram que a Administração Pública quando locatária deverá ter conhecimento de que está submetida ao princípio da indisponibilidade, submetendo-se a certas determinações da Lei nº 8.666/93”.
Não posso deixar de mencionar que a Lei nº 8.245/91 prevê normas específicas para as locações de imóveis utilizados por unidades sanitárias oficiais (farmácias popular do Rio, por exemplo), uma vez que prestam à sociedade serviços de utilidade pública. Diante do mencionado e mais especificamente em seu art. 53, poderá ser desfeito o contrato por mútuo consentimento ou falta de pagamento... No que concernem as repartições públicas, que estas só irão gozar das prerrogativas do art. 53 se tiverem função sanitária, caso contrário será aplicado o art. 63, §3º, da mesma lei. A Administração Pública detêm prerrogativas garantidas pela legislação civil, como sendo um locatário em condições especiais. Não há, dessa forma, o poder de império conferido pelo

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