direito publico x direito privado
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
INTRODUÇÃO
A já antiga e tradicional tentativa de bifurcação e conceituação entre direito público e direito privado remonta à origem do direito positivo, na antiga Roma, onde se iniciou a dicotomia com base na distinção entre os interesses particulares de duas ou mais pessoas e os interesses públicos, relativos ao Estado e a sociedade. A separação gera dúvida e polêmica entre os juristas até os dias atuais por se tratar de estreita
relação que existe entre um e outro, o que por muitas vezes pode até ser entendido por alguns doutrinadores como um terceiro conceito- direito difuso; ou ainda um quarto- direito misto.
Muitos são os critérios para tentar diferenciar regras de direito público e de direito privado, como por exemplo o critério do interesse que versa sobre a predominância do interesse público ou do interesse privado ou ainda o critério da posição dos sujeitos que distingue se o Estado age como pessoa jurídica de direito público, ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica. Miguel Reale diz que: “Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito
Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal, mas sem cortes rígidos, de conformidade com o seguinte esquema, que leva em conta as notas distintivas prevalecentes: Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica: a-1) Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público . a-2) Quando imediato e prevalece o interesse particular, o Direito é privado.
Quanto à forma da relação: b-1) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado. b-2) Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.”
Quero salientar ainda que no direito público o Estado tem certa verticalidade e goza de alguns privilégios sobre os particulares, porém a ele só é permitido atuar frente a atos