direito processual
- CARACTERÍSTICAS 1)ciência autônoma – possui objeto e princípios próprios. O objeto é a prestação jurisdicional (solução do conflito). Permite a possibilidade de que o Estado exerça o direito de punir (pretensão punitiva).
2)Caráter instrumental – meio para fazer atuar o direito material penal.
3)Normatividade – disciplina normativa, de caráter dogmático (está fincado no direito positivo – direito posto), inclusive com codificação própria. Tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas.
- FINALIDADE: o Processo Penal tem duas finalidades: - imediata - conseguir a realização da pretensão punitiva.
– mediata: atingir a paz social. Restabelecimento da harmonia violada; e a finalidade mediata tem sido utilizada como fundamento para a justiça restaurativa, ou seja, fazer justiça fora do processo e, portanto, do cárcere, nos casos de pequenos delitos.
- NATUREZA JURÍDICA – caráter publicístico (DIREITO PÚBLICO) – os próprios interesses encontrados na lide têm natureza jurídico-pública – o Estado está sempre presente como parte ou fiscal da lei.
- FONTE – tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
* Fonte Material (de produção) – que cria o Direito, a norma – Art.22,I -CF (União). Art.24,I,IV,X,XI, 98,I e 125,§ 1° (Est). As normas do Processo Penal são produzidas pela União.
* Fonte Formal – a maneira como o Direito se revela. (sua “roupagem jurídica”)
- Fonte formal direta, primária e imediata: leis e tratados (art.5°, §§ 2° e 3° e art.22,I-CF/88)
- Fonte formal indireta, secundária e mediata: costumes e princípios gerais do Direito.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
I - Quanto ao sujeito que