Direito processual penal
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
INQUÉRITO POLICIAL Notitia criminis
O Inquérito Policial comporta dois ângulos de interpretação, duas modalidades conceituais: uma de caráter formal e outra de caráter material. Assim também pensa Câmara Leal, quando diz: "Em sentido material, inquérito policial é o conjunto de atos, ordenados e disciplinados por lei, que constituem, em cada caso criminal, a seqüência de atividade policial nas diligências que lhe competem. Em sentido formal, o inquérito policial é a peça processual que contém e autentica, em forma legal, os atos e diligências policiais, relativos a determinado caso criminal". É o Inquérito policial, uma peça preliminar ou preparatória da ação penal, na medida em que colhe elementos informativos necessários para a instrução criminal judiciária. É uma escrita, porque todos seus termos e atos são datilografados. É também, uma peça investigatória, porque se destina a fazer investigações sobre o fato criminoso e sua autoria. O inquérito policial deve obedecer certa ordem, mas não tem rito predeterminado. É inquisitivo, havendo certa discricionariedade da autoridade policial não obedece ao princípio do contraditório, e não havendo acusação formal, não há prejuízo para a defesa. Nada mais é, então, o inquérito policial, do que à formalização da atividade da polícia judiciária, quando investiga o fato delituoso e a sua autoria, demonstrando os passos dados na busca da completa clareza do ocorrido. Não se sujeita ao princípio da publicidade, ao contrário, segundo o art. 20 da CPP "a autoridade assegurará no Inquérito Policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pela sociedade". Porém, esse sigilo é relativo, não atingindo a pessoa do advogado do indiciado, tendo em vista o disposto no art. 89, VI, b, e XV, da Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 (Estatuto da OAB). É posição firmada na jurisprudência o fato de ser o Inquérito Policial mera peça informativa e, por isso,