direito processual penal
Aula 1 – inquérito policial
Conceito: conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária (civil ou federal) com o intuito de reunir indícios de autoria e materialidade de determinada infração penal.
Finalidade: reunir provas da ocorrência de certa infração penal.
Natureza: meramente investigativa.
Valor probatório: relativo, suas conclusões devem ser corroboradas na fase judicial, já que o inquérito não tem contraditório nem ampla defesa.
Características:
Procedimento administrativo (diverso do processo)
Sigiloso (exceto para advogado, MP e juiz)
Inquisitivo (não há contraditório nem ampla defesa exceto no caso de inquérito para expulsão de estrangeiro)
Discricionário (o delegado tem certa liberdade para conduzir o IP)
Oficialidade (órgão oficial do Estado)
Oficiosidade (instauração de ofício no caso de APPI)
Dispensável (pode haver processo sem inquérito policial)
Notitia criminis: forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal. Classifica-se em:
a) direta, imediata, espontânea ou não qualificada: ocorre quando a comunicação à autoridade policial ocorre de maneira informal (TV, Jornal, descoberta de um corpo)
b) indireta, mediata, provocada ou qualificada: comunicação feita de maneira formal (B.O., requerimento da vítima)
c) coercitiva: quando se tratar de flagrante delito
Formas de instauração: depende do tipo de ação penal a que a infração está sujeita:
a) ação penal pública incondicionada: de ofício pelo delegado (portaria) requerimento dirigido ao delegado (portaria) ofício requisitório do juiz ou do MP prisão em flagrante
b) ação penal pública condicionada ou ação penal privada de ofício pelo delegado (portaria) ofício requisitório do juiz ou do promotor prisão em flagrante
Incomunicabilidade da prisão: não foi recepcionada pela constituição brasileira. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente