Direito processual penal
I) Representação
a) Conceito
Manifestação explícita do ofendido ou seu representante legal no sentido de autorizar a persecução estatal, revelando, de modo inequívoco, o interesse em ver apurado o fato contra ele praticado.
b) Fundamentação
Proteção da vítima de determinados crimes contra os deletérios efeitos que, eventualmente, podem vir a ser causados pela divulgação pública do fato criminoso (strepitus iudicii).
c) Medida de discricionariedade
Reserva-se à vítima ou seu representante legal o juízo de oportunidade e conveniência da instauração da ação penal, com o objetivo de evitar a produção de novos danos em seu patrimônio (moral, social, psicológico, etc.) diante de possível repercussão negativa trazida pelo conhecimento generalizado do fato criminoso.
d) Condição de procedibilidade
Necessária para a instauração da ação penal (art. 24, CPP), bem como do próprio inquérito policial (art. 5º, § 4º, CPP).
e) Forma
_Pode ser oferecida sem maiores formalidades, verbalmente ou por escrito, reduzida a termo, bastando a demonstração clara do interesse do ofendido em ver apuradas a autoria e materialidade do fato.
STF, HC n. 86058/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: “Quanto à representação para a ação penal pública, considerou-se ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por se tratar de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processso, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso”.
_Poderá ser exercido pessoalmente ou por Procurador com poderes especiais;
_Pode ser dirigida tanto ao juiz quanto ao Ministério Público e à autoridade policial (art. 39, CPP).
f) Prazo decadencial
_06 meses, contados do dia em que vier a se conhecer a autoria do fato (art. 38, CPP).
_A partir da representação a