Direito Processual Penal
Conceito e finalidades: o processo penal deve conferir efetividade ao direito penal, fornecendo os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto. Tem como finalidades a pacificação social obtida com a solução do conflito (mediata), e a viabilização da aplicação do direito penal, concretizando-o (imediata).
Características: a) autonomia: o direito processual não é submisso ao direito material, isto porque, tem princípios e regras próprias e especializantes.
b) instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito material penal, oferecendo as ferramentas e os caminhos a serem seguidos na obtenção de um provimento jurisdiciona valido.
c) normatividade: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (Código de processo penal: Dec-lei nº 3.689/41).
Posição enciclopédica: é um dos ramos do direito público, embora haja uma critica atual à dicotomia romana entre jus publicum et jus privatum.
ENTENDENDO O TEMA
Interesse: é o desejo, a cobiça, a vontade de conquistar algo. O interesse indica uma relação entre as necessidades humanas (que são de variadas ordens) e os bens da vida aptos a satisfazê-las.
Pretensão: é a intenção de subordinar interesse alheio ao próprio.
Lide: surge do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. No embate criminal, teremos, de um lado, a pretensão do Estado de fazer valer o direito material, aplicando a pena ao caso concreto, e do outro, o status libertatis do imputado, que só pode ser apenado após o devido processo legal.
Ação: o Estado tem o dever de agir, cabendo-nos o direito público subjetivo de obter do mesmo uma decisão acerca da lide objeto do processo.
Processo: é o instrumento de atuação da jurisdição. Contempla um elemento constitutivo objetivo (o procedimento), e um elemento constitutivo subjetivo (relação jurídica processual entre os sujeitos que integram o processo).
SISTEMAS PROCESSUAIS:
A depender dos