Direito processual penal
No que diz respeito à utilidade, por influência de Helvetius, Beccaria ensina que o método de punição a ser escolhido deve ser aquele que melhor sirva ao interesse público maior, o bem estar social, visto que para ele o propósito da punição é a criação de uma sociedade cada vez melhor e não, tão somente, a vingança. Além disto, a punição, ensina ele, deve ter dois objetivos: impedir que os indivíduos cometam crimes e impedir a reincidência criminal.
Faz críticas sagazes e angustiadas a respeito do uso da tortura como método de obtenção de confissões, posto que, ao seu ver, a tortura faz com que uma pessoa frágil se torne mais apta a confessar do que aquela que é mais forte; o autor não se preocupa, assim, com o conceito de culpa. E, ainda, mostra-se contrário à utilização da pena capital, discordando do ideário adotado por Locke.
Beccaria acredita que, no contrato social, as pessoas apenas devem abrir mão de um número mínimo de direitos indispensáveis à realização da paz social, não se incluindo neste rol o Direito à vida, pois este para ele é inegociável. Assim sendo, a punição, para Beccaria, somente se justifica como meio de defesa do contrato social, como forma de assegurar que todos os indíviduos sejam motivados a mantê-lo com tal, já que historicamente verifica-se que a pena de morte se mostra falível na redução e na punição de crimes e que, para o autor, parece absurdo que as mesmas leis que prezam pelo bem-estar social, que ojerizam e punem o homicídio, possam autorizá-lo como forma de punição.
Vislumbra-se ainda, neste livro, que o autor é adepto da teoria da associação de idéias, desenvolvida por David Hume e David