Direito processual penal
COMO INSTRUMENTO DE
EFETIVAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. DA SEGURANÇA
Antes de analisarmos (inquérito policial) temos a “segurança”.
Abordaremos as espécies de segurança existentes em nosso país, a natureza jurídica desse direito social.
Após o Departamento de Polícia Federal.
Interessante percebermos que com a evolução da sociedade o homem fica cada vez mais dependente da segurança.
Ainda mais nos dias atuais onde a criminalidade busca seu lucro na violação de direitos que não pertencem a uma pessoa, muito menos a um grupo de pessoas, mas sim a toda coletividade. Trata-se do Direito Penal Emergencial fruto da busca incessante pela segurança, seja ela pública ou privada; aquisição de veículos com proteção balísticas, às vezes de nível a prevenir ataques com armamento forte.
1.1 Do conceito do termo “Segurança”
É entendida como a aptidão do Estado proteger seus administrados de riscos,perigos ou perdas, sendo que “riscos” poderiam ser entendidos como a obrigação do Estado executar tal tutela de forma eficaz aos administrados, a tutela da segurança é de suma importância para o Estado em todos os sentidos.
No direito moderno, ou se preferirem pós-moderno encontramos a segurança sendo positivada na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) onde em seu artigo 7º, item 1 prevê que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Tal norma internacional foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
No Brasil, independentemente do momento político e/ou social vivênciado a segurança sempre se fez presente nas constituiçõs federais, desde a primeira Constituição Federal na época do império (1824), passando pelas cartas de 1891, 1934, 1937, 1946, 1969 (para aqueles que consideraram o ato institucional em questão como Carta Magna) e finalmente a de 1988.
Em termos constitucionais poderíamos dizer que “segurança” é um direito de terceira