direito processual do trabalho
A AÇÃO TRABALHISTA
1. CONCEITO:
- É o direito subjetivo de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, visando à solução de conflito (lide, ou pretensão resistida) existente entre as pessoas. No processo trabalhista usa-se o nome de dissídio para designar as ações trabalhistas, tanto individuais quanto as coletivas, bem como o termo reclamação trabalhista.
2. ELEMENTOS DA AÇÃO:
- Sujeitos (partes), objeto (pedido) e a causa de pedir (base para o pedido).
3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
3.1. INDIVIDUAIS: Ação de conhecimento (condenatória, constitutiva e declaratória), de execução (sentença transitada em julgado, acordo, termo de ajuste de conduta perante o MPT, conciliação na CCP, crédito previdenciário decorrente de sentença) e cautelar (p.ex., arresto, seqüestro, produção antecipada de provas, etc).
3.2. COLETIVAS: Econômicas (ou de interesse) e jurídicas (ou de direito). A primeira visa a criação ou modificação das condições de trabalho existentes (daí alguns autores classificarem-na como constitutiva) e o segundo visa a interpretação de norma (também chamada de declaratória).
4. CONDIÇÕES DA AÇÃO:
- Possibilidade jurídica do pedido (pedido amparado em norma de direito material), interesse de agir e legitimidade de parte.
5. PETIÇÃO INICIAL (CLT, art. 791, ius postulandi):
5.1. No procedimento ordinário ou comum:
- Forma escrita ou verbal (CLT, art. 840, § 2º c/c art. 786);
- Requisitos da petição inicial (CPC, art. 282);
- Pedido certo e determinado (CPC, art. 286);
- Possibilidade de pedido alternativo (CPC, art. 288) e sucessivo (CPC, art. 289);
- Possibilidade de aditar à inicial (CPC, art. 294 c/c art. 264);
- Indeferimento da inicial (CPC, art. 295);
- Valor da causa (Lei nº 9.957/00, para definir o procedimento, se ordinário ou sumaríssimo), não confundir com valor de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º);
- Documentos (CLT, art. 787 c/c CPC, art. 283).
- OBSERVAÇÃO: No inquérito