Direito processual do trabalho
GABARITO – CASO CONCRETO
a) Guilherme poderá rescindir indiretamente seu contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d” da CLT, em virtude do descumprimento por parte do empregador das obrigações do contrato. A ausência de pagamento dos salários por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo justificado e excluídas as hipóteses relativas aos riscos do negócio, caracteriza mora contumaz nos termos do art. 2º, §1º do Decreto-Lei nº 368/68. Sendo assim, a mora contumaz traz em si a gravidade suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego, autorizando o rompimento indireto do contrato por parte do empregado. Além disso, o empregador também está descumprindo outras obrigações do contrato o que aumenta, ainda mais, a gravidade da falta.
b) O empregado fará jus à totalidade das verbas rescisórias normalmente devidas na dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. São elas: aviso prévio (art. 487, §4º da CLT), saldo de salário, férias integrais e proporcionais, ambas com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e guias para a habilitação no seguro-desemprego.
GABARITO – QUESTÃO OBJETIVA
Gabarito: “a” – art. 482, alínea “e” da CLT. A desídia ocorre quando o empregado trabalha com preguiça, má vontade, desleixo, desatenção, negligência, imprudência, imperícia.
SEMANA 6
GABARITO – CASO CONCRETO
a) Não existe aviso prévio cumprido em casa. O aviso prévio será trabalhado quando, efetivamente, o empregado prestar serviços no aludido período. Caso contrário, o aviso prévio será indenizado. Por isso, de acordo com o entendimento da OJ nº 14 da SDI-I, do TST, no caso do aviso prévio cumprido em casa o prazo para pagamento das verbas da rescisão é o mesmo do aviso prévio indenizado, ou seja, até o 10º dia da notificação da demissão, a teor do art. 477, § 6º, alínea “a” da CLT.
No caso em exame, o prazo máximo foi o dia