Direito Processual Coletivo

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Nas Ciências jurídicas, decadência é um instituto que visa regular a perda de um direito devido ao decurso de determinado prazo decadencial, fixado em lei (decadência legal) ou eleito e fixado pelas partes (decadência convencional).1 No Brasil, confunde-se com a Prescrição em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito, sendo na verdade a prescrição a perda de uma pretensão, pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto à noção de segurança jurídica.

De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição extingue o direito à pretender em juízo, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que historicamente causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores.2
Direito Civil[editar | editar código-fonte]
Nesse instituto extingue-se o direito potestativo (revestido de poder, condição que torna a execução contratual dependente duma covenção que se acha subordinada à vontade ou ao arbítrio de uma ou outra das partes). O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, decorrido o prazo, extingue-se. Salvo disposição legal em contrário, em matérias consideradas decadentes não se podem aplicar normas ou procedimentos que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição.

Na decadência o prazo não se interrompe, nem se suspende, corre indefectivelmente (que não falha) contra todos e é fatal, peremptório (decisivo), termina sempre no dia pré-estabelecido. Além disso, não pode ser renunciado (a decadência legal). É possível, contudo, a renúncia à decadência convencional (as partes que fixam um prazo decadencial para o exercício de determinado direito). A decadência advém, portanto, não só da Lei (decadência legal), como também do contrato e do testamento (decadência convencional).

Direito Tributário[editar | editar código-fonte]
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