Direito processual civil
MONICA MELLO
RODRIGO DRUMOND
PAMELA DELAQUA
FÁBIO MARVILLA DA SILVA
KARIN CRISTINA
EXERCÍCIO AVALIATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
2013/01
2013
VITÓRIA
Questão 1: Existe algum vício na sentença do Juiz que homologa o acordo celebrado pelas partes no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e extingue o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, CPC), em ação de reparação de danos onde o pedido formulado pelo autor foi de apenas R$100.000,00 (cem mil reais)?
Não existe nenhum vício, o acordo pode ser feito a qualquer tempo do processo. Sendo assim a sentença perde seu objeto e extingue-se o processo. Existe um privilégio do acordo sobre o litígio, mesmo se o acordo for além ou aquém da demanda inicial.
ARTS. Art. 269, III; 460; 475-N, V do CPC
Questão 2: Em que situação(ões) o Juiz de Direito estará autorizado a proferir sentença “ilíquida”? Indique pelo menos um exemplo concreto, fazendo referência ao(s) dispositivo(s) legais aplicáveis à hipótese.
Sentença ilíquida é a sentença que não determina quantum debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto. Destarte, a sentença pode ser ilíquida quanto à quantidade, à coisa ou aos fatos devidos. A legislação processual brasileira veda a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ações que tramitam sob-rito sumário. No art. 475-A do CPC, traz claramente que quando a sentença não determinar o valor devido, se procederá a sua liquidação.
Contudo há casos no qual a jurisprudência admite a prolação de sentença ilíquida total ou parcial. São exemplos em relação à quantidade (quantum debeatur): o pagamento de perdas e danos sem afixação do valor; juros genéricos; restituição de frutos naturais e civis; restituição do equivalente da coisa devida; preferência do credor na execução do valor correspondente e ainda não determinado ao invés do fato devido.
Nas ações universais, ou que demandam algum ato futuro do réu, ou ainda nos casos em que a