Direito Processual civil
Na instalação da relação processual, prevalece o princípio dispositivo. O juiz age mediante provocação da parte ou do interessado. Não age de ofício, por conta própria, independentemente de formulação do pedido de alguém. Sem a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, arts. 81 e 1.104, esquecido no art. 262) não há processo. Pode existir o direito ferido, a parte pode reclamar, declarar-se vítima de injustiça, mas se não deduzir pretensão e não ingressar em juízo solicitando a proteção do poder judiciário, todas as suas atitudes tornar-se-ão inócuas.
Todavia, vencida essa fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz. É que, estabelecida a relação processual, entra em atividade uma função pública – a jurisdição -, que faz com que o interesse público na justa composição do litígio e na pacificação social predomine sobre o simples interesse privado da parte.
Nesse segundo momento, em que o processo passa a ser inquisitivo, se desenvolvendo por impulso oficial, o Código possibilita ao juiz investigar livremente e coletar as provas que considere oportunas para a apuração da verdade. Não poderá, contudo, iniciar a formação do processo, ainda que diante de direitos indisponíveis, ligados à jurisdição voluntária, haja vista a imperiosa necessidade de se preservar sua imparcialidade.
A doutrina, no particular, vem ressalvando que o princípio dispositivo (consagrado nos artigos 2º e 262 do CPC e recepcionado pelo art. 1.104 do diploma adjetivo) é mitigado na jurisdição voluntária, quando se autoriza a iniciativa do procedimento ao próprio juiz. São exemplos as hipóteses de exibição de testamento (art. 1.129, CPC), de arrecadação dos bens vagos (arts. 1.142 a 1.149), e da herança jacente (art. 1.160).