direito processual civil

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Direito processual civil

02/10

Posse em nome do nascituro
Art. 2 CC
Nascituro – interesses variados; interesses sucessórios
Art. 1798 e 1799
Finalidade: comprovar a gravidez, habilitar a mãe (ou outro legitimado) para a tutela dos interesses do nascituro;
Não há essência cautelar;
Eficácia provisório – vai até o nascimento com vida
Legitimidade
Art. 877 CPC – mãe grávida; pai (doação/testamento); curador (art. 1779, § único CC); 878, § único CPC; MP
Legitimidade passava para herdeiros do falecido
Procedimento art. 877 CPC; solicita exame; certidão de óbito (§1º); citação dos interessados (§2º);
Não há direitos à contestação
Não havendo aceitação expressa, magistrado nomeia médico para realizar exame;
Interessados se manifestam em 10 dias
Art. 433, § único
MP também se manifesta
Art. 878 constatada gravidez – sentença – declara gravidez – investida na posse
Se negativo – sentença de improcedência – não faz coisa julgada material

A personalidade começa com o nascimento com vida, mas a lei coloca a salvo os interesses (variados, como por exemplo, se desenvolver, nascer) desde o nascituro (art. 2º CC) desde a concepção. A personalidade é como se fosse uma ossatura (Tércio), sendo que temos aptidão para sermos sujeitos de direitos e obrigações. O CC garante, dentro dos interesses variados, o direito de ser herdeiro. Em regra a mãe grávida, em uma situação que o pai venha a falecer, pode pleitear a ação da posse em nome do nascituro, com objetivo de que o juiz ateste a gravidez e consequentemente a mãe ou outro legitimado seja investida para a tutela dos interesses do nascituro. A maioria da doutrina entende que essa ação não tem natureza cautelar, pois não visa assegurar o resultado útil em outro processo, pois o juiz só atesta que a mãe está grávida, não atesta que o nascituro é ou não filho do pai, qual o quinhão... não entra nesses méritos. Entende também que é uma medida que não exige periculum in mora. Eficácia: é provisória,

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