Direito Processual Civil
2. É dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Reza o art. 181 que “podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”. A convenção, portanto, só terá eficácia se atender os seguintes requisitos: ser requerida antes do vencimento do prazo, estar fundada em motivo legítimo e ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181, § 1º).
3. Os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É o que diz o art. 182: “é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar prazos peremptórios”. Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que “o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias”. O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que “em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos”. Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.
4. No caso de feriados, os prazos são contínuos e não se suspendem; no caso de férias forenses, o prazo ficará suspenso e recomeçará a ser contado ao término das férias, a partir do primeiro dia útil subseqüente.
5. Segundo o art. 219 do CPC, a citação válida: 2) torna prevento o juízo;