Direito Processual Civil I
Jurisdição: é o poder-dever do Estado de dizer o Direito e realiza-lo
Litispendência: ajuizamento de uma ação em curso. Pendência de uma lide, repetição de uma ação em curso
- Elementos da causa - partes - objeto - causa de pedir
- A listispendencia se dá pela citação
- art. 267, V, do CPC
Princípio do dispositivo e princípio do inquisitivo (art. 262, CPC)
- Iniciativa da parte (dispositivo)
- mas se desenvolve por impulso oficial (inquisitivo)
- Petição inicial (art. 282) - citação do réu (art. 213) - prevento o juiz - litigiosa - induz a litispendência - mora - prescrição
- Art. 297 – réu - Contestação (preliminar de contestação – art. 301, CPC) - Reconvenção: ação do contra o autor nos próprios autos – autor reconvindo; réu reconvinte - Exceção
- A litispendência é um fenômeno que só ocorre no plano interno Autor - Promover a ação perante o Estado-Juiz
- Ação: direito de convocar a jurisdição do Estado, para restabelecer o equilíbrio violado
- obedecer o ordenamento jurídico brasileiro
- art. 262, 263
- Citação do réu (art. 213): ato de chamar o réu a juízo caso queira se defender
Petição Inicial (art. 282, CPC): requisitos mínimos para a petição inicial
- Fatos constitutivos do direito do autor - Competência - Qualificação das partes - Pedido - Causa de Pedido - Valor da causa - Fatos e fundamentos jurídicos
Autor pede + Juiz defere + Escrivão materializa + Oficial cumpre
- Não contestada a ação, art. 285, 2ª parte
- art. 330 CPC – julgamento antecipado da lide. Art. 319, 320 – revelia não se opera
- Revelia: presunção dos fatos afirmados pelo autor (art. 319)
- Possibilidades de resistência (art. 297): resposta do réu - Contestação: alegações em face do autor - o réu deve impor os fatos impeditivos, modificativos e extintivos - Defesa direta (mérito) - Defesa indireta (instrumental, formal) – (art. 301) - Reconvenção - Exceção - Suspeição