DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
CURSO DE DIREITO – 4º PERÍODO NOTURNO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DANIELA CRISTINA BUENO VIEIRA
Imperatriz
2013
DANIELA CRISTINA BUENO VIEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DEFESA DO RÉU NO PROCESSO E DIREITO DE AÇÃO DO RÉU
Trabalho sobre o tema Defesa do Réu no Processo e Direito de Ação do Réu, apresentado a Faculdade de Educação Santa Terezinha-FEST, como requisito parcial para a obtenção de uma das notas da disciplina de Direito Processual Civil I. Prof. Marco Antonio.
Imperatriz
2013
Na regra geral, o prazo para resposta do réu dentro do procedimento ordinário, será de 15 dias. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei permite o prazo em quádruplo do art. 188 (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro do art.191 (ex. litisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes). Conta-se o prazo da forma habitual, excluindo - se o dia do inicio e incluindo - se o do vencimento. O termo inicial do prazo para resposta vem fixado no Art. 241, e como regra geral será o momento da juntada aos autos do aviso de recebimento. No caso de litisconsórcio, o prazo é contado da juntada do último mandado.
As respostas podem ser classificadas em dois tipos: defesas processuais e defesas de mérito.
A) Defesas Processuais: sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.
As defesas podem ser:
A.1) peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto,ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão do vício processual apontado.
A.2) dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo.Pode haver duas situações diferentes: 1ª) em algumas circunstâncias, se for acolhida, sempre será regularizada, visto que a regularização depende do