direito processual civil I
Profa. Carmela Dell’ Isola
Elementos da ação
O Estado tomou para si a tutela jurisdicional. Porém, deu à sociedade a tutela jurisdicional, um direito abstrato à ação.
Porém, uma vez julgada, o Estado não permite que uma ação seja julgada mais de uma vez, porque a coisa julgada também é um direito garantido constitucionalmente.
Os elementos da ação servem para individualizar uma pessoa da outra.
Partes: São as pessoas que se colocam em polos ativo e passivo em uma relação processual. Não há dúvida de a formação da relação processual é triangular, colocando- se o Estado entre as partes e acima delas. Qualquer pessoa pode ser parte, sendo ela pessoa física ou jurídica.
Causa de pedir: Formada por um binômio: Fato X Direito. Fato que entra no ordenamento jurídico
Pedido: O pedido pode ser:
Mediato Bem da vida. Exemplo Mil reais decorrentes de uma colisão de carro.
Imediato Prestação jurisdicional que a pessoa busca Provimento jurisdicional.
Condições da ação Sem algumas condições preenchidas, o juiz não tem como julgar o mérito. Para conseguir-se a tutela jurisdicional e que seja julgado o pedido, há que se preencher algumas condições. Art. 267 CPC, caput. Quando faltar qualquer uma das condições da ação, não será julgado o mérito.
Possibilidade jurídica do pedido: O pedido não pode ser impossível.
Exemplo: Exigir um unicórnio como pagamento de uma dívida.
Interesse de agir: Guiado pelo binômio: Necessidade X Adequação. Deve-se buscar a tutela a quando é necessário. E o pedido deve ser adequado.
Legitimidade das partes:
- Ordinária Uma pessoa vai, em nome próprio, ao Judiciário para pedir algo para si.
- Extraordinária Uma pessoa vai, em nome próprio, ao Judiciário pedir algo para outrem.
Pressupostos Processuais O processo é um desenvolvimento de atos à uma finalidade, que precisam ter alguns pressupostos
Subjetivos: Sujeitos principais da relação processual.
Juiz deve ser:
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