direito processual civil I
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS- CCJ
CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
RECIFE
2013
Luana Maciel
PROCESSUAL CIVIL
RECIFE
2013
O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.
As hipóteses de intervenção de terceiros, são classificadas, e assim descritas:
a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;
b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;
c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;
d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Oposição é o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio já existente, em que exercerá seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu (opostos), “que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários”. Visando assim, proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência,