Direito Processual Civil aditamento
Dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil que, uma vez feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo se o réu consentir.
Cabe contudo discutir em qual momento a citação adquire eficácia. Se basta a mera expedição do mandado, ou se ela somente se concretiza com a juntada do mandado cumprido, atestando assim o alcance de sua finalidade.
Ocorre que a mera expedição do mandado não confere certeza de que o mesmo será cumprido, muito menos de que já foi cumprido. A exigência da juntada do mandado justifica-se, a priori, para a contagem do prazo de defesa. Todavia é a partir da juntada desse documento que se torna claro nos autos se o réu já possui ou não ciência da demanda contra ele, ou seja, é a juntada que atesta a consumação da citação. Afinal, nada impede o retorno de um mandado não cumprido.
No caso exposto, em que a citação se dá pelo correio, há ainda a Súmula 429 do STJ que dispõe: “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. O aviso de recebimento nesses casos se dá por meio da juntada do AR, que atesta o efetivo cumprimento do mandado.
Para elucidar o posicionamento apresentado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADITAMENTO DA INICIAL. LUCROS CESSANTES. O artigo 264 do Código de Processo Civil apenas impede o aditamento da inicial desde que (a) consumada a citação e (b) mesmo após citação,