direito primitivo
A compreensão do chamado Estado pagão e, mais especialmente, da liberdade antiga, representa um exemplo típico da apontada desconformidade interpretativa. Cada época invoca e retrata a seu modo a democracia de Péricles, porque, no fundo, a solução apresentada põe em xeque a equação de problemas análogos no presente. Os fatos em si, os seus nexos causais não se alteram, mas o que muda é a sua compreensão à luz de valores diversamente escalonados.
O mesmo ocorre ao estudarmos a filosofia oriental. Suas implicações complexas e divergências interpretativas fazem o estudioso volver os olhos para a realidade de que o poderoso conflito de ideologias político-sociais de nossos tempos também repercute na esfera destas pesquisas, apresentando a filosofia em função de contrastantes concepções do mundo e da vida.
Ao analisarmos os temas Filosofia Oriental e DIREITO E LIBERDADE, buscamos oferecer um enfoque globalizado, ampliando a acepção do objeto de estudo desde os primeiros conjuntos filosóficos da Índia, bem como da ressaltada preocupação religiosa da cultura egípcia, passando pela análise da era helênico-romana, até chegarmos a um exame comparativo de suas linhas diretivas nos tempos atuais.
Muitas são as formas de se entender tais questões, e, assim, não pode ser nossa pretensão resolver eventuais antíteses que nem mesmo os mais acurados espíritos do pensamento filosófico-jurídico lograram finalizar.
Contudo, fica aqui registrada nossa humilde ótica acerca da discussão.
I - FILOSOFIA ORIENTAL
1) ÍNDIA
Se Filosofia significa amizade ou amor pela sabedoria, Filosofia do Direito significa amizade ou amor pela sabedoria jurídica.
Augusto Comte anunciou aos ouvintes a descoberta