Direito Primitivo
A divisão significativa entre a pré-história e a história é feita a partir da invenção da escrita. Acreditava-se que só era possível recuperar a história de qualquer sociedade se ela dominasse a escrita (fonte confiável de experiências humanas) porem passou-se a considerar fontes secundarias e pouco confiáveis como as tradições orais, pinturas, os objetos de uso cotidiano como formas de exploração do período antes da escrita. Segundo Antonio Carlos Wolkmer, “toda cultura tem um aspecto normativo, cabendo-lhe delimitar a existencialidade de padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. Cada sociedade esforça-se para assegurar uma determinada ordem social, normas de regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle social.” Sabendo disso, Direito Primitivo ou Arcaico, de todas as primeiras normas de convivência em grupo, tudo que antecede ao Direito positivado (quando aparece o Estado como legislador, zelador da lei e da Justiça): Autores como John Gillisen questionam a própria expressão ‘direito primitivo’, aludindo que o termo ‘direito arcaico’ tem um alcance mais abrangente para contemplar múltiplas sociedades que passaram por uma evolução social, política e jurídica bem avançada, mas que não chegaram a dominar a técnica da escrita.
2. Formação do Direito nas sociedades primitivas De acordo com Wolkmer, “o direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se a sociedade da pré-história fundamenta-se no princípio do parentesco, nada mais considerar que a base geradora do jurídico encontra-se, primeiramente, nos laços de consanguinidade, nas práticas do convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. “ Logo, pode entender com facilidade que o direito primitivo teve em sua grande parte a sua origem baseada na família, em crenças, sacrifícios e culto aos mortos, por exemplo. Entende-se