Direito Primitivo
Matéria: História das Instituições Jurídicas
1 – Quando se discute acerca do direito dos povos sem escrita, existe enorme dificuldade em conceitua-lo. Por quê?
R. Exatamente pelo fato de designar suas origens. O Direito primitivo nesse período pode ser compreendido pelo tipo de sociedade em que os indivíduos foram se adaptando. Sendo que a sociedade pré-histórica tem seu fundamento baseado no parentesco, naturalmente, deve-se considerar que a base jurídica está inserida nos laços de sangue, práticas familiares de um mesmo grupo social, que é unido por crenças e tradições. É deste seguimento, a lei a primitiva da propriedade e de sucessão teve grande parte da sua origem baseada em suas crenças, os sacrifícios e seus cultos. Em vista da inexistência de escrita e códigos formais, todas as práticas eram transmitidas de forma oral.
2 – Quais as principais características dos direitos dos povos sem escrita, segundo Gilissen?
R. De acordo com Gilissen, as principais características que remontam os direitos nessa sociedade primitiva ou arcaica, eram particularidades que cada grupo social possuía, não havendo qualquer associação com outros grupos. Algumas dessas particularidades eram que por exemplo, o direito não era decretado, não possuíam qualquer escrita formal e suas regras eram sempre fundamentadas nas tradições. Contudo esse direito está diretamente ligado as crenças religiosas, rituais simbólicos e forças das divindades. Por fim, Gilissen remonta que a maior parte das decisões eram tomadas por anciões de cada comunidade, sendo esses indivíduos detentores de toda a sabedoria, rodeados muitas vezes de profecias e visões.
3- Quais as críticas que Norbert Rouland faz às concepções jurídicas de Malinowski?
R. Alguns trabalhos realizados na área de antropologia jurídica apontam certas inverdades, que estão sujeitas a comprovação. Principalmente concebendo que nas sociedades primitivas, o direito civil não seria violado. Sendo que o direito