Direito Previdenciário
FUNDAMENTO DA TUTELA: De acordo com o princípio da solidarierade social, o Estado tem o dever de garantir a todos os cidadãos os meios necessários para o efetivo gozo dos seus direitos civis e políticos.
RISCO COBERTO:
Para falarmos de risco coberto, temos que ter o entendimento sobre a causa primária qualificadora da necessidade social, que é, o acidente de trabalho que acarreta diminuição e/ou redução da capacidade laboral.
Existem duas correntes que dizem respeito ao risco ocorrido: a corrente do risco-previsão, que entende que o risco é a previsão de cobertura, e a corrente risco-causa, que entente que o risco consubstancia-se na hipótese de incidência, sendo essa adotada no seguro social moderno, tendo em vista o fim último da Seguridade Social.
ORIGEM DA PROTEÇÃO:
Com a chegada da Revolução Industrial e, vindo consigo, a esperança do pleno emprego, do trabalho para todos e a melhoria dos rendimentos, temos também a chegada da preocupação com a proteção do risco acidente do trabalho, tendo sido a primeira lei sobre acidente do trabalho, sido criada na Prússia (atual Alemanha), em 06 de julho de 1884 como parte da política do chanceler Otto Von Bismarck.
Após a criação da primeira legislação, surgiram outras leis acidentárias que se ispiraram nesta, na Austria em 1887, na Noruega em 1894, na Finlândia em 1895, na Inglaterra em 1897, na Dinamarca, Italia e França em 1898, na Espanha em 1900 e, finalmente, no Brasil em 1919 - a Lei 3.724, de 15.1.1919.
Tende a evolução da legislação infortunística passado, portante, pelos estágios da teoria da culpa contratual, teoria objetiva, teoria do risco profissional, culminando na teoria do risco social que implantou definitivamente o sistema previdenciário geral.
DOUTRINAS APLICÁVEIS NA INDENIZAÇÃO DO INFORTÚNIO E SEUS REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO:
AUXÍLIO-ACIDENTE:
Do Auxílio-Acidente:
O auxílio-acidente, disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado após a consolidação das lesões que