execeção pré executividade dick

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA dA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG

Processo: 0015545-03.2014.4.01.3801 – Execução Fiscal

RICARDO NOGUEIRA DE ANDRADE, americano, divorciado, engenheiro mecânico, registrada no CPF sob nº 247.495.166-00, residente e domiciliado a Avenida Rio Branco, no 2883, apto. 604, Centro, CEP 36.010-012, na cidade de Juiz de Fora – Minas Gerais,; por sua procuradora judicial, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Doutor Antônio Carlos, no 465 apto. 301B, Centro, CEP 36.010-560, Juiz de Fora – Minas Gerais vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo nos Arts. 792 do Código de Processo Civil c/c Art. 151, VI do CTN com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 e demais dispositivos legais atinentes a matéria, a fim de apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da UNIÃO, a qual promoveu execução fiscal nº em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE:

BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer-se, primeiramente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, previsto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, c/c parágrafo único, do artigo 4º da lei nº. 1060/50, que é juridicamente pobre, eis que não possui condições financeiras para arcar com as despesas da justiça, especialmente das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.

1. DOS FATOS:

Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos Fiscais, demonstrado pelas duas CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA (CDA) Nº 60 1 12 020588-90 e 60 1 14 015911-48, cujo valor atinge o montante de R$ 38.488,94 (trinta e oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 22 de setembro de 2014, conforme consta dos presentes autos.
Entretanto, é preciso esclarecer desde logo, que a DÍVIDA acima constante das referidas CDAs objeto da presente execução fiscal,

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