DIREITO PREVIDENCIÁRIO
NO PERÍODO DE GRAÇA
Zaqueu da Rosa
Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia
RESUMO
Este artigo aborda o período em que o beneficiário mantém sua condição de segurado do INSS, onde mesmo sem contribuir, conserva sua qualidade de segurado, considerado “período de graça”, por exceção a regra-geral.
O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas sim abordar o conceito sobre a matéria exposta, bem como a interpretação de sua aplicação, forma de contagem dos prazos e hipóteses de prorrogação, e por fim será feita as considerações finais.
Palavras-chave: Manutenção da condição de segurado.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a manutenção da qualidade de segurado, que consiste em uma exceção à regra do caráter contributivo da Previdência Social. Analisando de maneira sucinta o que vem a ser tal benesse, além de abordar questões relativas aos prazos e as hipóteses em que pode haver a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado.
Abordará fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, em face da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), principalmente em seu artigo 15, o qual trata da Manutenção da Qualidade de Segurado ou Período de Graça conforme a nomenclatura dada pela maioria dos doutrinadores, estabelecendo as hipóteses em que pode haver a sua concessão, os prazos e as hipóteses de prorrogação do benefício.
O Regime Geral de Previdência Social é por natureza de caráter contributivo, sendo o “Período de Graça” uma exceção à regra da contributividade da Previdência Social, onde é dado ao segurado um benefício mesmo não estando contribuindo para o sistema ou exercendo algum tipo de atividade remunerada. Esse instituto tem certas peculiaridades, sendo necessária uma análise aprofundada das regras impostas para ter direito ao período de graça.