Direito Previdenciário
O salario maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RPGS, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, pois nesse período é preciso que a mulher volte a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.
De acordo com o artigo 103, do RPS, a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, o que é bem factível na hipótese de adoção. Ou seja, será possível a acumulação da aposentadoria com o salário-maternidade. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao saláriomaternidade relativo a cada emprego. Por sua vez, nos moldes do artigo 299, da
Instrução Normativa do INSS PRES 45/2010, no caso de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuição individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade.
O salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias, com data de inicio no 28º dia que antecede o parto, até 91 dias após o referido evento. Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança. Em caso excepcionas, é possível que o salário-maternidade seja pago por mais de 120 dias.
Mediante atestado medico específico, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas.
O salário-maternidade também será pago nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, cujo período variará de acordo com a idade do adotante. O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
Segurada (o) empregada (o): para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês de seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente