direito previdenciário
Aposentadoria:
É um benefício previdenciário, que consiste no afastamento remunerado do trabalho, após o trabalhador segurado ter atingido certa idade, tempo de serviço ou por motivo de saúde.
O § 7º do artigo 201, com redação que lhe deu a Emenda Complementar nº 20/98, assegura a cobertura previdenciária correspondente a dois tipos de aposentadoria: por idade e por tempo de contribuição.
Na aposentadoria há a garantia de uma renda mensal que nunca seja inferior ao salário mínimo, conforme o art. 7º, IV, que unificou o salário mínimo nacionalmente, de forma que este seja capaz de atender às necessidades básicas de subsistência do trabalhador e sua família.
A Constituição Federal garante ao segurado que tem contribuições em regimes diferentes, como iniciativa privada e serviço público, a contagem do tempo de trabalho para ambos os regimes e assim, possa obter sua aposentadoria por tempo de serviço.
Aposentadoria por idade:
É concedida ao segurado após este atingir uma idade que é considerada risco social, ou seja, 65 anos para homem e 60 anos para mulher (em caso de trabalho urbano) e 60 anos homem e 55 mulher (em caso de trabalho rural), visando segurar o beneficiário e sua família o suprimento de suas necessidade, quando este já não tiver mais condições físicas para o trabalho, devido à idade. Prevista na lei 8.213/91.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Há uma carência de contribuições para que o segurado possa se aposentar, sendo que os trabalhadores urbanos, a partir de 25 de julho de 1991 devem comprovar 180 contribuições mensais e os rurais devem provar 180 meses de atividades rurais através de documentação.
A aposentadoria por idade terá valor equivalente a 70% do salário de benefício, e mais 1% a cada 12 contribuições mensais até no máximo 30%, totalizando 100% e cessa