Direito previdenciario
In doutrina, In previdenciário
[pic]21 de dezembro de 2009
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1.0 - ORIGEM Não é de hoje que os infortúnios da vida tem sido preocupação do homem que, desde os tempos mais remotos se adapta aos efeitos das adversidades da vida como fome, doença, velhice etc. Segundo Ibrahim, ele surgiu na família, onde os mais jovens cuidavam dos idosos e dos incapazes. O Estado só veio a assumir alguma responsabilidade no século XVII com a Lei dos Pobres. A seguridade social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito a saúde, à previdência e à assistência social”. OBS: A previdência é um dos campos da seguridade social que é composta de saúde, assistência e previdência. Art. 194, CF. “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” A Seguridade social pode ser definida como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo.
1.1 - 1ª FASE
a) INGLATERRA (LEI DOS POBRES) A proteção social está tentando se desenvolver. Essa lei visa assistir aos pobres por meio da Igreja. Hoje a Igreja faz caridade e ela não é previdência, mas sim, ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 201,caput, CF. Caráter contributivo – tenho que pagar para ter direito à previdência - Pobre não tem condição de pagar previdência, portanto, essa lei dos pobres era assistência.
b) FRANÇA (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM – 1789) Estipulou que todos os empregados deveriam descontar um valor destinado à