Direito Previdenciario
1) A Carteira de Trabalho do empregado não precisa ser assinada durante o período de experiência.
FALSA.
A Carteira de trabalho deverá ser assinada no primeiro dia de trabalho e devolvida para o empregado em 48 horas, não existe experiência sem carteira de trabalho assinada.
2) Após a sua entrega pelo trabalhador para o registro do contrato de trabalho, a CTPS deverá ser devolvida em 48 horas.
VERDADEIRO.
3) A não assinatura da CTPS significa que não houve contrato de trabalho.
4) O aviso prévio será sempre de 30 dias.
FALSO.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, ou seja, até o primeiro ano do Contrato de Trabalho o Aviso Prévio será de 30 dias. A partir daí acrescenta-se 3 dias para cada ano de serviço prestado.
Dessa forma, se tivermos 7 anos de prestação de serviços, por exemplo, o trabalhador tem direito a 48 dias de Aviso Prévio, pois como até o primeiro ano são 30 dias ainda restam mais 6 sendo acrescentado mais 3 dias para cada um deles (7 anos de AP = 30 (do 1º ano) + 6 (que são os demais anos) x 3).
O prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano