Direito previdenciario
5 - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL - A SOLIDARIEDADE (ART.194): 5.1-universalidade da cobertura e do atendimento: deve a seguridade social atingir a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros. Benefícios devem ser garantidos a todos, independentemente de contribuição. Lei fixa limites (universalidade subjetiva ou de atendimento); deve a seguridade social oferecer amparo para todas as situações da vida geradoras de necessidades, contingências, adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições de subsistência (universalidade objetiva ou de cobertura). 5.2-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: igualdade qualitativa e quantitativa dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais. Correção de discriminações praticadas anteriormente contra o trabalhador rural. Equivalência: aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, não necessariamente iguais, mas equivalentes na medida do possível; uniformidade: eventos que serão cobertos, aspecto objetivo. Benefícios: prestações pecuniárias, em dinheiro; serviços: reabilitação profissional e serviço social.
5.3-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: seleção pelo legislador das prestações (benefícios e serviços) que propiciem melhores condicões de vida para a população, de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema de seguridade social (seletividade); nem todas as pessoas terão benefícios, o que impõe a escolha de prestações que contemplem os necessitados, quem precisa. Aquinhoar melhor quem tem mais necessidade. Distribuição de renda aos menos favorecidos (distributividade).
5.4-irredutibilidade do valor dos benefícios: manutenção do poder aquisitivo do valor dos benefícios, nos termos da lei. Irredutibilidade nominal e não real.
5.5-eqüidade na forma de participação no custeio: repercussão no custeio da