direito positivo
Faculdade Anhanguera de Jundiaí
Andreia Vieira Campos
Claudinei
Kairo Jeanny Stefany de Oliveira Marcos Roberto Moreira Reinaldo Vieira de Carvalho Wanderson Guimarães Cardoso
Direito Positivo X Direito Natural
A Filosofia do Direito tem como tema recorrente o estudo do Direito Natural, assim como do Direito Positivo.
Ressaltando que Direito Positivo resulta de ato de vontade, sendo por isso heterônomo por ser imposto pelo estado (lei), pela sociedade (costumes), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção). Enquanto o Direito natural não depende de lei alguma sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo.
Deve-se observar que o jusnaturalismo possui função de ordenar e sustentar o positivismo, já que este não é auto-suficiente, necessitando de legitimidade, e esta legitimidade encontra-se aparente no Direito Natural. Enquanto isso, o Direito Positivo é o que estabelece as ações a serem cumpridas, indiferentemente do conhecimento de cada individuo, as ações são reguladas através das normas e por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito na norma.
Quando se fala em normas fala em Direito Positivo que é o direito vigente, garantido por sanções, aplicado coercitivamente, ou seja, pelo uso da força de autoridades do estado e pelas organizações internacionais quando inobservado; Direito positivo decorreria de pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. Além disso, fica sendo ainda a maior de todas as origens “a razão cientifica”.
O Direito natural é relativo, e não absoluto, o Direito natural esta intrínseco à moral, sendo assim ideal ou valor sempre na historia da nossa civilização. Alguns sociólogos lhe atribuem origem social (portanto não oriunda da natureza humana) e que estão convencidos de haver dois direitos naturais fundamentais