tipos societários
São sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica, sem objetivo de lucro, são constituídas para prestar serviços aos seus associados. Em sua denominação deverá ostentar a expressão “cooperativa”.
Código civil, Artigos 1093 – 1094;
Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971.
Associação:
União de pessoas, que se organizam para fim não econômico. Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos. Voltada a atender interesse de seus associados ou de fim social.
Código civil, artigos 53 – 61.
Fundação:
É a dotação de bens por escritura pública ou testamento. São bens arrecadados e personificados, destinados a um determinado fim. Somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Código civil, artigos 62 – 69.
Sociedade em conta de participação (SCP):
É aquela em que a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. A SCP é a união de pessoas físicas ou jurídicas, que se organizam para produção de bem comum, sendo que fica sobe responsabilidade do sócio ostensivo, tal sócio pratica todas as operações como se fossem sua, porém as identifica para posterior partilha com os demais sócios (antigamente denominados ocultos), tais sócios responderem apenas perante o sócio ostensivo.
Código civil, artigos 991 – 996. http://www.conjur.com.br/2003-dez-10/sociedade_conta_participacao_codigo_civil; http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html;
Sociedade Capital e Indústria:
Nesse tipo de sociedade há o sócio de capital, que é uma figura semelhante ao sócio ostensivo da SCP, este sócio entra com o capital, e os sócios de indústria, que contribuem somente com força, ou seja, trabalho. O sócio capitalista distribui ações de forma gratuita aos demais sócios (empregados), que funcionam