tipos societários
Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade. Se ela é solvente, ou seja, possui bens em seu patrimônio suficientes para o integral cumprimento de todas as suas obrigações, o patrimônio particular de cada sócio é absolutamente, inatingível por divida social. Mesmo em caso de insolvência, somente após o completo exaurimento do capital social é que se poderá cogitar de alguma responsabilidade por parte dos sócios, ainda assim condicionada a uma série de fatores.
Quando se diz que a responsabilidade de um sócio pelas obrigações da sociedade é sempre, subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que eventual responsabilização de sua pessoa por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social. É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. Esgotadas as forças do patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade.
O direito brasileiro da atualidade não reconhece nenhuma hipótese de limitação de responsabilidade pessoal. Assim, quando a sociedade estiver respondendo por obrigação sua, terá responsabilidade ilimitada; também o sócio, quando responder por ato seu, ainda que relacionado com a vida social, terá responsabilidade ilimitada. O sócio, em todos os tipos societários, responde subsidiariamente, mas em alguns desses tipos, há sócios que respondem, também, limitadamente.
Se o patrimônio social não foi suficiente para integral pagamento dos credores da sociedade, o saldo do passivo poderá ser reclamado dos sócios, em algumas sociedades, de forma ilimitada, ou seja, os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar. Em um terceiro grupo de sociedades, alguns dos sócios