Tipos societários menores
1.1 - Sociedade em Comandita Simples 1.2 - Sociedade em Comandita por Ações 2 - Sociedade em Nome Coletivo 3 - Sociedade em Conta de Participação
1 - Sociedade em Comandita
1.1 - Sociedade em Comandita Simples: é a sociedade de pessoas e contratual (arts. 1.045 a 1.051 do CC/2002). É composta por sócios de duas categorias: os comanditados (pessoas físicas) com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, e o comanditário (pessoa física ou jurídica) com responsabilidade limitada ao valor das respectivas quotas. Os sócios comanditários estão sujeitos a certas restrições: não podem ter seu nome empregado na firma da sociedade nem praticar ato de gestão, sob pena de responderem pelas obrigações sociais como se comanditados fossem.
1 - Sociedade em Comandita
1.2 - Sociedade em Comandita por Ações: é sociedade de capital e institucional (arts. 1.090 a 1.092 do CC/2002), em caso de omissão do Código se submete à Lei das S.A. É a sociedade cujo capital social se divide em ações. A diferença essencial com relação à sociedade anônima está na responsabilidade de parte dos sócios, de modo que na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço da emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante a sua gestão, de forma subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria).
2 - Sociedade em Nome Coletivo: está disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044 do CC/2002, é o tipo societário em que todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais, de modo que nenhum sócio é preservado dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu